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  • Coronavírus |
  • 29.03.20 - 03:19 |
  • Por LUCIANNA ARAÚJO/ASSESSORIA

Decreto é prorrogado por mais 8 dias em Alagoas; nova medida Pegue e Leve vale para lanchonetes e restaurantes


 

 

 

O Governo do Estado de Alagoas publicou neste domingo (29), em Diário Oficial, o Decreto Emergencial número 69.577 que, entre outras medidas, prorroga por mais oito dias o fechamento de lojas, bares, restaurantes, clubes, cinemas, templos, igrejas, academias, lanchonetes, entre outros setores. De acordo com o Decreto, que também será seguido pelo Governo de Palmeira dos Índios, a medida é necessária em razão da situação de emergência e de pandemia provocada pelo Covid-19, o novo coronavírus. Uma novidade, estabelecida no Decreto, é que restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares poderão funcionar por serviços de entrega, inclusive por aplicativo, e na modalidade “Pegue e Leve”. O cliente pode ir até o local, pedir o produto, mas o consumo terá que ser feito em casa.  Todas as indústrias também voltarão a funcionar.

 

As escolas do município, assim como as estaduais, continuam com as aulas suspensas enquanto o Decreto estiver em vigor. “Vamos seguir todas as orientações do Decreto Emergencial do Governo do Estado, que visa medidas de segurança para contingenciar o coronavírus no nosso estado e na nossa cidade. O vírus não é brincadeira e temos tomado todos os cuidados para proteger a cidade, resguardar as vidas e estamos alinhados com o Governo do Estado para que todas essas medidas continuem sendo colocadas em prática. A economia poderá ser restabelecida, mas as vidas perdidas não”, disse o prefeito Júlio Cezar.

 

Leia na íntegra o Decreto Emergencial do Governo do Estado:

 

Art. 1º Em caráter excepcional, e por se fazer necessário
a manutenção das medidas de restrição, previstas nos Decretos
Estaduais nº 69.529 e 69.530, ambos de 18 de março de 2020, em
razão da situação de emergência declarada no Decreto Estadual
n 69.541, de 20 de março de 2020, fica suspenso, em território
estadual, por 08 (oito) dias, a partir da 0 (zero) hora do dia 30 de
março de 2020, podendo ser prorrogado ao final desse período, o
funcionamento de:

I – bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos
congêneres;
II – museus, cinemas e outros equipamentos culturais,
públicos e privados;
III – templos, igrejas e demais instituições religiosas, sendo
autorizado o funcionamento interno;
IV – academias, clubes, centros de ginástica e estabelecimentos
similares;
V – lojas ou estabelecimentos que pratiquem o comércio ou
prestem serviços de natureza privada;
VI – shoppings centers, galerias/centros comerciais e
estabelecimentos congêneres, salvo quanto a supermercados,
farmácias e locais que prestem serviços de saúde no interior dos
referidos estabelecimentos; e
VII – eventos e exposições;

 

§ 1º No prazo a que se refere o caput deste artigo, também
ficam vedadas/interrompidas:

a) qualquer atividade de comércio nas praias, lagoas, rios e
piscinas públicas ou outros locais de uso coletivo e que permitam
a aglomeração de pessoas;
b) operação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal
de passageiros, regular e complementar, bem como os serviços de
receptivos; e
c) operação do serviço de trens urbanos.

 

§ 2º Não incorrem na vedação de que trata este artigo:
a) os órgãos de imprensa e meios de comunicação e
telecomunicação em geral;
b) serviço de call center;
c) os estabelecimentos médicos e odontológicos para
serviços de emergência, hospitalares, laboratórios de análises
clínicas, farmacêuticos, psicológicos, clínicas de fisioterapia e de
vacinação;
d) distribuidoras e revendedoras de água e gás;
e) distribuidores de energia elétrica;
f) serviços de telecomunicações;
g) segurança privada;
h) postos de combustíveis;
i) funerárias;
j) estabelecimentos bancários e lotéricas;
k) clínicas veterinárias e lojas de produtos para animais;
l) lojas de material de construção e prevenção de incêndio
para aquisição de produtos necessários à execução de serviços
urgentes, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de
coleta;
m) indústrias;
n) lavanderias e oficinas mecânicas.

 

§ 3º Não incorrem na vedação de que trata este artigo as
padarias, lojas de conveniência, mercados, supermercados/
congêneres, sendo expressamente proibido o consumo local, tanto
de bebidas como de comidas.

§ 4º A suspensão de atividades a que se refere o inciso I do
caput deste artigo, não se aplica a bares, restaurantes, lanchonetes
e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de
hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados
exclusivamente a hóspedes, bem como de hospitais, clínicas da
área de saúde e postos de combustíveis nas rodovias alagoanas.

 

§ 5º No período de que trata o caput deste artigo, restaurantes,
lanchonetes e estabelecimentos congêneres poderão funcionar por
serviços de entrega, inclusive por aplicativo, e na modalidade
“Pegue e Leve”, sendo expressamente proibido o consumo local,
tanto de bebidas como de comidas.

 

§ 6º Durante o prazo de suspensão de atividades, lojas e
outros estabelecimentos comerciais também poderão funcionar
por meio de serviços de entrega, inclusive por aplicativo, vedado,
em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes nas suas
dependências.

 

§ 7º A vedação prevista na alínea b, do § 1º deste artigo,
iniciar-se-á a partir da 0 (zero) do dia 30 de março de 2020.

 

§ 8º A vedação a que se refere a alínea c, do § 1º deste artigo,
terá início a partir da 0 (zero) do dia 30 de março de 2020.

 

§ 9º Excetuam-se desse artigo, qualquer prestação de serviço
privado relevante para o Estado de Alagoas e Municípios.

 

§ 10. Prorroga-se o prazo do § 10, do art. 2º do Decreto
Estadual nº 69.541/2020 pelo prazo de 08 (oito) dias.

 

§ 11. Não se aplica o disposto neste artigo ao transporte de
carga no âmbito do Estado de Alagoas.

 

Art. 2º Para atendimento dos fins deste Decreto, poderão ser
adotadas as seguintes medidas:

 

I – isolamento: separação de pessoas e bens contaminados,
transportes e bagagens no âmbito intermunicipal, mercadorias e
outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação
do COVID-19 (coronavírus);
II – quarentena: restrição de atividades ou separação de
pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam
doentes, ou ainda bagagens, contêineres, animais e meios de
transporte, no âmbito de sua competência, com o objetivo de
evitar a possível contaminação ou a propagação do COVID-19
(coronavírus);
III – determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas; e
e) tratamentos médicos específicos.
IV – estudo ou investigação epidemiológica; e
V – exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver.

 

§ 1º A adoção das medidas para viabilizar o tratamento
ou obstar a contaminação ou a propagação do COVID-19
(coronavírus) deverá guardar proporcionalidade com a extensão
da situação de emergência.

§ 2º As pessoas com quadro de COVID-19 (coronavírus),
confirmado laboratorialmente, nos termos definidos pelo Ministério
da Saúde, devem obrigatória e imediatamente permanecer em
isolamento domiciliar mandatório, não poderão sair do isolamento
sem liberação explícita da Autoridade Sanitária local, representada
por médico ou equipe técnica da vigilância epidemiológica.

§ 3º Torna-se obrigatório o isolamento domiciliar por 14
(catorze) dias, a todos os casos de síndrome gripais, sem sinais de
gravidade, independente de confirmação laboratorial, definidos em
ato médico dentro da Rede Pública ou Privada.

§ 4º Torna-se obrigatório o isolamento domiciliar por 14
(catorze) dias, a todos os cidadãos, com retorno de viagem nacional
e internacional, contado a partir da data do efetivo desembarque no
Estado de Alagoas.

Art. 3º Durante o período de Emergência em Saúde decretado
no Estado, todo e qualquer veículo de transporte rodoviário de
passageiros, regular ou alternativo, proveniente de estados deverá,
quando da entrada no território estadual, passar por inspeção
da Polícia Rodoviária Estadual, a fim de que seja averiguada a
existência no veículo de passageiros com sintomas da infecção,
sendo regulamentado por meio de ato normativo da Secretaria de
Estado da Segurança Pública – SSP.

 

§ 1º Detectado, na inspeção de que trata este artigo, que
passageiros do transporte rodoviário encontram-se com sintomas
de COVID-19 (coronavírus), providências deverão ser adotadas
pelas autoridades estaduais para regresso do caso suspeito para o
seu estado de origem, tomando-se os cuidados necessários para
preservação da saúde do passageiro e evitando a disseminação da
doença.

 

§ 2º Para os fins deste artigo, a Polícia Rodoviária Estadual
poderá proceder, se necessário, a medição da temperatura dos
passageiros, podendo também ser auxiliada por equipes de saúde
disponibilizadas pela Secretaria da Saúde do Estado – SESAU.

Art. 4º Fica decretado ponto facultativo presencial, para os
servidores e empregados dos Órgãos e Entidades da Administração
Pública Estadual, o expediente dos dias 30 de março a 03 de abril
de 2020, continuando o expediente por meio de teletrabalho,
conforme o Decreto Estadual nº 69.529/2020 e instrução normativa
da Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio –
SEPLAG.

 

§ 1º Excetuam-se do caput deste artigo, os serviços de
fornecimento de água, os serviços prestados pela SESAU,
Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas –
UNCISAL, SSP, Polícia Militar do Estado de Alagoas – PM/AL,
Corpo de Bombeiros do Estado de Alagoas – CBM/AL, Polícia
Civil do Estado de Alagoas – PC/AL, Perícia Oficial do Estado
de Alagoas – PO/AL, serviços essenciais da Agência de Defesa e
Inspeção Agropecuária de Alagoas – ADEAL, os Postos Fiscais
da Secretaria de Fazenda do Estado de Alagoas – SEFAZ, a
fiscalização ambiental do Instituto do Meio Ambiente – IMA e
Agência Reguladora de Serviços Públicos –ARSAL.

 

§ 2º Ficam suspensas as férias e qualquer licença dos
servidores da área da saúde, excetuando-se as licenças médicas.

Art. 5º De forma excepcional, com o único objetivo de
resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no
combate da propagação do COVID-19 (coronavírus), recomendo,
que apenas ocorra embarque e desembarque de passageiros
em aeroportos e rodoviárias, nas viagens intermunicipais e
interestaduais, após fiscalização feita pela vigilância sanitária.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
tendo sua vigência enquanto perdurar a situação de Emergência
em Saúde Pública Internacional.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial
as dos Decretos Estaduais nº 69.529 e 69.530, ambos de 18 de
março de 2020, e Decreto Estadual nº 69.541, de 20 de março de
2020.