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  • 09.06.22 - 10:12 |
  • Por LUCIANNA ARAÚJO/ASSESSORIA FOTOS: DIEGO WENDRIC/ASSESSORIA

Entra em vigor a Lei de Auxílio Municipal Emergencial em Palmeira dos Índios


 

O prefeito Júlio Cezar se reuniu nesta quinta-feira (9) com o Comitê Executivo para Gestão e Acompanhamento Permanente nas Áreas de Encostas no município para sancionar a Lei que criou o Auxílio Municipal Emergencial em Palmeira dos Índios. O Auxílio é destinado a músicos e ambulantes que participariam do São João do Povo 2022 e famílias que foram atingidas pelas fortes chuvas que caíram nas últimas semanas no município.

O Governo Municipal determinou que serão 3 parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais) para quem foi atingido pelas chuvas e parcela única de R$ 1.000,00 (mil reais) para músicos e ambulantes que realizaram cadastrados até a última segunda-feira (6).

A Lei, aprovada em caráter de emergência, já entrou em vigor. “A Lei já entrou em vigor e agradeço à Câmara de Vereadores por ter aprovado a nossa Lei. Essa ajuda chega na hora certa e vai beneficiar quem mais precisa, como famílias vítimas das chuvas, ambulantes e músicos terão direito ao Auxílio, que será pago com recursos do Tesouro Municipal”, explicou o prefeito Júlio Cezar.

 

Confira na íntegra o que diz a Lei do Auxílio Emergencial Municipal:

 

PROJETO DE LEI Nº 025/2022, DE 08 DE JUNHO DE 2022
“Institui, no âmbito do Município de Palmeira dos Índios, o Auxílio Municipal Emergencial para socorrer e assistir famílias em situação de vulnerabilidade, em razão das fortes chuvas.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CONSIDERANDO que o Município de Palmeira dos Índios/AL foi acometido por fortes chuvas nas últimas semanas ocasionando deslizamentos de encostas e desocupação dos imóveis pelas famílias atingidas;

CONSIDERANDO que o Município de Palmeira dos Índios necessita abrigar e garantir condições dignas de sobrevivência para as famílias direta e indiretamente atingidas pelas chuvas;

CONSIDERANDO que as chuvas registradas no decorrer das últimas 24 horas superam 80 milímetros;

CONSIDERANDO que a previsão de chuvas torrenciais para o mês de junho de 2022, o que implicou na necessidade do cancelamento dos Festejos Juninos previsto para este mês;

CONSIDERANDO que o setor artístico do Município de Palmeira dos Índios será mais uma vez afetado com o cancelamento das festividades previstas para o mês de junho de 2022;

CONSIDERANDO que foi instituído, por meio do Decreto nº 2.143/2022, de 1º de junho de 2022, o Comitê Executivo para Gestão e Acompanhamento Permanente nas Áreas de Encostas no Município de Palmeira dos Índios – AL, responsável pela governança, gestão e monitoramento das verbas destinadas a atender os moradores das regiões atendidas;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 2.326/2020, que dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social, instituindo a responsabilidade da Assistência Social no atendimento as famílias atingidas por situações desastres;

CONSIDERANDO o paragrafo único, do artigo 47, da Lei Municipal nº 2.326/2020, que define o benefício concedido as famílias e indivíduos afetados pode ser concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo e que o valor deve ser fixado de acordo com o grau de vulnerabilidade e risco social das famílias e indivíduos afetados;

CONSIDERANDO que o artigo 48, da Lei Municipal nº 2.326/2020, que define os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios.

RESOLVE:

Art. 1º – Instituir, no âmbito do Município de Palmeira dos Índios, o Auxílio Municipal Emergencial para socorrer e assistir famílias em situação de vulnerabilidade, em razão das fortes chuvas ocorridas nos meses de maio e junho de 2022.

Art. 2º – Farão jus ao Auxílio Municipal Emergencial:

I – Os moradores das áreas de encostas, que tiveram que deixar suas casas, em razão das chuvas;

II – Os músicos locais que iriam se apresentar no São João do Povo de 2022;

III – Os ambulantes cadastrados até o dia 06 de junho de 2022, que iriam trabalhar no São João do Povo de 2022.

Parágrafo Único – A concessão do auxílio municipal emergencial, previsto nesta lei, não é acumulativo.

Art. 3º – O valor do Auxilio Municipal Emergencial será pago da seguinte forma:
I – Para os moradores mencionados no inciso I, do Art. 2º, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em três parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais) cada;

II – Para os músicos mencionados no inciso II, do Art. 2º, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em uma única parcela;

III – Para os ambulantes mencionados no inciso III, do Art. 2º, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em uma única parcela.

Art. 4º – Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência, Inclusão e Desenvolvimento Social o cadastro dos moradores das áreas de encostas. Já a Secretaria Municipal de Cultura será responsável pelos músicos e ambulantes.

Art. 5º – Para fins da percepção do Auxílio Municipal Emergencial o morador deverá comprovar os seguintes requisitos:

I – Ser morador do Município do Palmeira dos Índios e possuir inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais vinculado a este Município;

II – Ter sido inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais, até 06 de junho de 2022;

III – Ser morador das áreas atingidas pelas chuvas.

IV – Ter desocupado o imóvel identificado pela Defesa Civil Municipal como localizado em área de risco.

Art. 6º – O valor do Auxílio Municipal Emergencial para os moradores será pago por família e será concedido mensalmente, pelo período de 03 (três) meses.

Parágrafo único. O período fixado no caput poderá ser estendido por Decreto do Poder Executivo, por igual período, mediante fundamentação da permanência da situação de emergência, emitida pelos órgãos de meteorologia.

Art. 7º – O pagamento do Auxílio Municipal Emergencial será realizado pelos agentes financeiros operadores, definidos pelo Poder Executivo, diretamente às famílias beneficiadas.

Art. 8º – As despesas oriundas da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Assistência, Inclusão e Desenvolvimento Social e da Secretaria Municipal de Cultura, suplementadas, se necessário.

Art. 9º – Fica autorizado o Pode Executivo Municipal a regulamentar a presente lei por Decreto.

Art. 10 – Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.