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  • Coronavírus |
  • 07.03.21 - 10:30 |
  • Por LUCIANNA ARAÚJO/ASSESSORIA FOTO/REPRODUÇÃO: INTERNET

Palmeira volta à Fase Vermelha da pandemia e prefeito suspende agenda desta segunda (8)


 

 

O governador Renan Filho anunciou neste domingo (7) que as regiões do Agreste e do Sertão alagoanos voltaram à Fase Vermelha da pandemia provocada pela Covid-19. Por este motivo, o prefeito Júlio Cezar adiou a agenda de trabalho que cumpriria nesta segunda-feira (8) com o deputado federal Marx Beltrão, em Palmeira dos Índios. Agora, os  esforços da prefeitura estarão concentrados em conter o avanço do coronavírus no município e a chegada da variante da doença, como já tem sido registrado em muitas cidades brasileiras.

 

Para o prefeito Júlio Cezar, o momento é de cuidar ainda mais da saúde da população. “Infelizmente, voltamos à Fase Vermelha da pandemia e temos que trabalhar ainda mais para cuidar das pessoas e evitar a chegada da variante no município. Já perdemos muitas pessoas queridas para esta doença e não podemos nos descuidar. O Governo Municipal vai fazer a sua parte e já estuda a possibilidade da compra de vacinas para imunizar ainda mais a população. Pedimos que todos colaborem, que sigam a orientação dos Coletes Verdes e da Vigilância Sanitária, usem máscara, àlcool gel e proteja você e a quem você ama”, disse o prefeito Júlio.

 

Conforme o Art. 3º do Decreto Nº 73.518 fica autorizado o funcionamento na Fase Vermelha de:

 

I – os órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral;

II – serviço de call center;

III – os estabelecimentos médicos e odontológicos, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, clínicas de fisioterapia e de vacinação, psicólogos, terapia ocupacional, fonoaudiólogos, para serviços de emergência ou consulta com hora marcada, e as óticas;

IV – distribuidoras e revendedoras de água e gás;

V – distribuidores de energia elétrica;

VI – serviços de telecomunicações;

VII – segurança privada;

VIII – postos de combustíveis;

IX – funerárias;

X – estabelecimentos bancários e lotéricas;

XI – clínicas veterinárias e lojas de produtos para animais, lojas de plantas, serviços de jardinagem e lojas de defensivos e insumos agrícolas e animais;

XII – lojas de material de construção e prevenção de incêndio;

XIII – indústrias, bem como os respectivos fornecedores e distribuidores;

XIV – lavanderias, lojas e estabelecimentos de produtos sanitizantes e de limpeza, e demais do segmento vinculado a área de limpeza e que garantam melhorias na higienização da população;

XV – oficinas mecânicas, lojas de autopeças, e estabelecimentos de higienização veicular, com hora marcada e sem aglomeração de pessoas;

XVI – papelarias, bancas de revistas e livrarias;

XVII – estabelecimento de profissionais liberais (arquitetos, advogados, contadores, corretores de imóveis, economistas, administradores, corretores de seguros, publicitários, entre outros), desde que ocorra com hora marcada e sem aglomeração de pessoas e disponibilização de álcool gel 70% (setenta por cento) para clientes e funcionários;

XVIII – concessionárias e revendedoras, de carros e motos, seguindo as normas estabelecidas pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/AL, por meio de portaria de seu Diretor Presidente;

XIX – lojas de tecidos e aviamentos, facilitando a fabricação de máscaras;

XX – padarias, lojas de conveniência, mercados, supermercados, minimercados, açougues, peixarias e estabelecimentos de alimentos funcionais e suplementos, sendo expressamente proibido o consumo local, tanto de bebidas quanto de comidas;

XXI – bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes, bem como de hospitais, clínicas da área de saúde e postos de combustíveis nas rodovias alagoanas;

XXII – restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres poderão funcionar por serviços de entrega, inclusive por aplicativo, e na modalidade “Pegue e Leve”, sendo expressamente proibido o consumo local, tanto de bebidas quanto de comidas;

XXIII – qualquer loja e outros estabelecimentos comerciais, sem aglomeração de pessoas e cumprindo o Protocolo Sanitário publicado por meio da Portaria Conjunta GC/SEDETUR/SEFAZ/SESAU Nº 005/2021, vedado o seu funcionamento aos sábados e domingos;

XXIV – templos, igrejas e demais instituições religiosas, funcionando com 30% (trinta por cento) de sua capacidade;

XXV – transporte de carga no âmbito do Estado de Alagoas.