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  • 04.10.19 - 09:13 |
  • Por Assessoria

Prefeitura de Palmeira dos Índios prepara contingenciamento de despesas


Os municípios brasileiros enfrentam uma grave crise financeira. Não diferente das outras, a Prefeitura de Palmeira dos Índios prepara novos cortes de gastos para enfrentar a crise nas receitas.  Por orientação da Secretaria Municipal de Fazenda, da Contabilidade Geral e da Controladoria Geral do Município, o prefeito Júlio Cezar determinou o contingenciamento de despesas públicas, com respectiva limitação de empenho, a partir do dia 1° de outubro de 2019 até o dia 31 de janeiro de 2020.

Essas medidas são  necessárias para fazer frente às quedas nas arrecadações, aperfeiçoar os recursos públicos e permanecer adimplente, sem pendências financeiras decorrentes do ano em vigência, o que pode impedir o município de realizar operações de crédito internas ou externas, em caso de endividamento.

A orientação da equipe financeira é a redução racional dos gastos públicos, sem o comprometimento da qualidade dos serviços essenciais. O corte de 40% no número de contratados e a redução em 30% dos comissionados, também estão submetidos à medida de contingenciamento. “Todo esse esforço está respaldado na legalidade e moralidade que sempre tem pautado as decisões desta Gestão, que é governar sem cometer improbidades. As medidas são duras e eu seguirei rigorosamente a orientação da minha equipe, que é competente e sabe o que faz”, destacou o prefeito Júlio Cezar.

O contingenciamento de despesas da gestão municipal orienta o seguinte:

1. A suspensão de:

A. Participação de servidores em cursos, congressos, seminários e outros eventos congêneres, dentro e fora do estado, que demandem despesas por recursos próprios;

B. Celebração de aditivos em contratos administrativos que representem aumento de quantitativo anteriormente contratado e que impliquem em acréscimo no valor do contrato, exceto os que visam a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato administrativo, conforme garantido no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e no art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, desde que atendidos os demais requisitos legais exigidos para a revisão contratual;

C. Realização de eventos que envolvam a contratação de serviços de buffet, locação de espaço, iluminação, sonorização, equipamentos de palcos e palanques e outraa despesas afins, excetuando-se aqueles de representação institucional ou oficial do Poder Executivo Municipal, de responsabilidade ou autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo, ou aquelas já previstas no calendário anual de festividade;

D. Aquisição de veículos, exceto os veículos adquiridos com recursos de financiamentos, convênios, empréstimos e com recursos a fundo perdido com aplicação vinculada, ou veículos destinados às ações finalísticas de fiscalização, saúde, educação e segurança;

E. Celebração de novos contratos de locação de imóveis destinados à instalação e ao funcionamento de órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal que implique em acréscimo de despesa;

F. Aquisição de móveis, equipamentos e outros materiais permanentes, ressalvados aqueles destinados à instalação e à manutenção dos serviços essenciais e inadiáveis, devidamente justificados e submetidos à Secretaria Municipal da Fazenda e Controladoria Geral;

G. Ampliação e reformas de imóveis públicos;

H. Celebração de qualquer modalidade de contrato administrativo com entidades com e sem fins lucrativos, ou por pessoas jurídicas de direito público ou privado, para apoio a eventos realizados por estes;

I. Realização de reformas e outras ações administrativas que impliquem no aumento de despesas administrativas, principalmente ligadas à Folha de Pagamento.

2. A redução em 30%, por órgão e entidade, os gastos com:

A. Impressão, suprimentos de informática e material de expediente;

B. Energia elétrica;

C. Locação de veículo; e

D. Combustível.

3 – Fica também recomendado a suspensão de:

A. Nomeações para os cargos comissionados, salvo em caso de substituição ou no caso de impedimento legal ou afastamento do titular de cargo de provimento em comissão ou função gratificada;

B. Reestruturações de órgãos e entidades que impliquem em aumento de despesas;

C. Criação de gratificações e adicionais ou alterações das existentes que impliquem em aumento de despesa;

D. Cessão de servidores de outras e para outras esferas de governo com ônus para o Município;

E. Criação e implantação de Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração que impliquem em aumento de despesa, salvo o dos Agentes de Trânsito da SMTT já em curso;

F. A partir de agora, todas as despesas decorrentes de contratação deverão ser submetidas previamente a aprovação da Secretaria Municipal de Fazenda, para que após seja autorizada pelo Chefe do Poder Executivo.

4 – Para o atendimento das necessidades de redução das despesas com pessoal aos limites legalmente estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 2000, fica recomenda a redução, nos percentuais abaixo discriminados, proporcionalmente aos valores pagos aos servidores municipais efetivos, comissionados, de livre nomeação e exoneração, ou de qualquer forma cedidos, nos termos descritos neste artigo.

A. Redução mínima no percentual de 50% (cinquenta por cento) dos servidores efetivos que recebem gratificação, devendo permanecer apenas os casos devidamente justificados;

B. Redução mínima no percentual de 50% (cinquenta por cento) dos servidores efetivos que recebem horas extras, devendo permanecer apenas os casos devidamente justificados;

C. Redução mínima no percentual de 40% (quarenta por cento) do número de contratados, devendo permanecer apenas os casos devidamente justificados;

D. Redução mínima no percentual de 30 % (trinta por cento) do número de comissionados;

5 – Limitação de empenho:

Fica recomendada vedada a emissão de empenhos prévios a partir do dia 01 de outubro de 2019 até o dia 31 de janeiro de 2020, exceto para as despesas autorizadas, sem prejuízos as despesas de convênio e programas.