Prefeitura de Palmeira publica Decreto com Protocolo de Boas Práticas contra a Covid-19
Protocolo de Boas Práticas é divulgado nesta quarta-feira (10) (Arte/Reprodução: Internet)
A Prefeitura de Palmeira dos Índios divulgará nesta quarta-feira (10) um Protocolo de Boas Práticas, por meio do Decreto Municipal número 2.097, de 9 de março de 2021, em Diário Oficial do Município, devido ao preocupante cenário epidemiológico global quanto à incidência da nova variante da Covid-19 e a necessidade de medidas preventivas e terapêuticas como forma eficaz de controle da doença. O Governo Municipal destaca que, para os serviços executados pela prefeitura terem eficácia, é necessário um grande envolvimento da população, no que diz respeito ao cumprimento das normas sanitárias e dos decretos estadual e municipal vigentes.
Palmeira retornou à Fase Vermelha da pandemia e os cuidados com a saúde da população serão reforçados. Entre outros pontos, o Protocolo informa que a feira livre do Centro da cidade deixará de ser realizada no sábado e passará a funcionar às sextas-feiras, enquanto que a de quarta-feira, a partir da próxima semana, será antecipada para terça-feira. A feira de sexta-feira, em São Cristóvão, será suspensa. Os servidores públicos municipais com mais de 60 anos, gestantes, lactantes e pessoas com comorbidades trabalharão remotamente.
As aulas da rede municipal de ensino público, que seriam iniciadas de forma híbrida e presenciais também foram suspensas. “Precisamos evitar os casos de contaminação nas escolas públicas do município, principalmente nesta fase da doença. As secretarias não essenciais também não funcionarão e vamos unir forças para ajudar o comércio e conversar com os donos de academias. As igrejas funcionarão com capacidade reduzida, mas não vamos fechar os templos e igrejas, pois este é o momento que mais precisamos de orações e de fortalecermos a nossa fé em Deus. Mas pedimos que a população colabore com as nossas ações. Muitas vidas estão sendo perdidas para este vírus”, afirmou o prefeito Júlio Cezar.
Confira alguns pontos do Decreto Municipal que será publicado nesta quarta-feira:
Veja o Protocolo na íntegra: http://www.palmeiradosindios.al.io.org.br/diarioOficial/download/11052/3598/0
Art. 1º – Fica estabelecido que as Secretarias Municipais e Autarquias, que se dedicam ao exercício das atividades administrativas, funcionarão ininterruptamente no horário das 8h às 14 horas (horário corrido).
- 1º – O horário descrito no “caput” deste artigo não se aplica as secretarias que prestam serviços essenciais e de interesse público, que continuarão com seu horário normal de funcionamento, ou seja, atendendo os dois horários de segunda à sexta, de preferência, mediante agendamento.
- 2º – Consideram-se serviços essenciais: Secretaria Municipal de Saúde; Secretaria Municipal de Assistência, Inclusão e Desenvolvimento Social; Secretaria Municipal da Fazenda; Secretaria Municipal de Gestão Pública e Patrimônio; Secretaria Municipal de Serviços Públicos e Convívio Urbano; Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil; Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito; Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Agrário; Procuradoria Geral do Município; e Controladoria Geral do Município
Art. 2º – Os servidores públicos municipais que se enquadram em grupo de risco passarão a trabalhar remotamente por prazo indeterminado, devendo apresentar atestado médico ao chefe imediato de sua pasta, de preferência por e-mail.
I – Pertence ao grupo de risco os servidores com 60 anos ou mais, gestantes e lactantes, os de qualquer idade que tenham comorbidades, como cardiopatia, diabetes, pneumopatia, doença renal, imunodepressão, obesidade, asma e puérperas, e com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção pela COVID-19 atestada por prescrição médica;
II – Os servidores públicos municipais inseridos no grupo de risco deverão exercer suas atividades estabelecidas pelos chefes imediatos, com indicação de prazos de execução e acompanhamento de entrega. TÍTULO II
TÍTULO II
Do Funcionamento da Feira Livre:
Art. 3º – Fica suspensa a feira livre do bairro São Cristóvão, habitualmente funcionando às sextas-feiras, a partir desta data e por prazo indeterminado.
Art. 4º – Ficam remanejadas as feiras livres, habitualmente funcionando às quartas-feiras e sábado, do Centro da cidade, para às terças-feiras e às sextas-feiras, por prazo indeterminado.
I – Fica mantida a feira livre do dia 10 de março no mesmo local, passando a vigorar o caput a partir da 00:00h do dia 11 de março.
II – Fica proibida a participação dos feirantes advindos de outros Municípios e Estados; II – Fica estabelecido o espaçamento entre as bancas da feira livre, respeitando a distância mínima de 2m entre as mesmas, podendo, inclusive, utilizar outros logradouros para atender o distanciamento exigido;
III – Fica suspensa a realização da feira de gado no Distrito de Canafístula de Frei Damião, conforme Memorando n.º 07/2021 da Presidência da ADEAL; e IV – As Secretarias Municipais de Agricultura e Fazenda ficarão responsáveis pela implementação e fiscalização das medidas, podendo se valer do auxílio da Guarda Municipal, Vigilância Sanitária e Polícia Militar.
TÍTULO III
Das Medidas Temporárias de Prevenção em âmbito Municipal
Art. 5º – Ficam suspensos, no período de 08 a 16 de março de 2021, a realização de shows ou eventos de qualquer natureza, seja de iniciativa pública ou privada, independentemente do número de pessoas, conforme Decreto Estadual n.º 73.518/2021. Art. 6º – O funcionamento dos bares, restaurantes, lanchonetes, padarias, pizzarias e congêneres deverá ser por serviço de entrega, inclusive por aplicativo, e na modalidade “Pegue e Leve”, sendo vedado o consumo local, conforme Decreto Estadual n.º 73.518/2021.
Art. 7º – Os estabelecimentos comerciais, abrangidos pelo Decreto Estadual n.º 73.518/2021, deverão seguir todas as exigências do protocolo sanitário de distanciamento social controlado, conforme Portaria Conjunta GC/SEDETUR/SEFAZ/SESAU N.º 5, de 04 de março de 2021, do Anexo Único, e funcionarão das 08h às 17h, exclusivamente de segunda a sexta, ficando vedado o funcionamento aos sábados e domingos, bem como observando o seguinte:
I – Uso de máscaras: Uso obrigatório de máscaras para todos os prestadores de serviços, visitantes, usuários e clientes.
II – Utilização de álcool gel: Disponibilizar ininterruptamente álcool gel 70% (setenta por cento) em locais fixos de fácil visualização e acesso.
III – Limpeza dos sapatos: Dispor de pano de chão umedecido com uma solução de água sanitária (10 ml para 5L de água), na entrada do estabelecimento.
IV – Distância segura: Manter ao menos 1,5m (um metro e meio) de distância entre as pessoas.
V – Ajustar layout: Distanciamento mínimo de 2m entre as estações de trabalho.
VI – Sinalização: As filas em estabelecimentos deverão possuir marcadores de piso (adesivos) respeitando a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre clientes.
VII – Aumento na frequência de limpeza: Limpeza e desinfecção de ambientes, mobiliário e maquinário a cada 2h (duas horas).
VIII – Higienizar maquinetas e telefones: Envolver os equipamentos em papel filme e higienizar a cada uso.
IX – Barreiras de contato: Permanece o anteparo de proteção aos caixas, embaladores e demais funcionários que mantenham contato com o público externo.
X – Higienização de corrimãos e banheiros: Os corrimãos e banheiros deverão ser higienizados periodicamente, a cada 1 (uma) hora, devendo ser instalado avisos para desestimular o uso dos corrimãos, bem como próximos aos mesmos deverão ter dispenser com álcool gel para uso em geral.
XI – Instrução aos funcionários: Recomenda-se manter cabelos presos e não utilizem nenhum tipo de joias, bijuterias, relógios ou adereços, para assegurar a correta higiene das mãos.
XII – Cada Estabelecimento: deverá ter na entrada um colaborador orientando, para uso obrigatório antes de adentrar ao estabelecimento comercial, a higienização das mãos com água e sabão ou álcool em gel 70% e portando medidor de temperatura. Quem apresentar a temperatura maior ou igual a 37,3 graus (febrícula) deverá ser imediatamente encaminhado a uma Unidade Básica de Saúde.
Art. 8º – Recomenda-se às escolas privadas, no âmbito deste Município, que adotem medidas de prevenção do artigo anterior, no que couber, e a utilização do método do ensino híbrido, por prazo indeterminado; bem como deverão informar à Secretaria Municipal de Saúde a existência de casos positivos da Covid-19.