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  • Coronavírus |
  • 12.05.20 - 07:20 |
  • Por LUCIANNA ARAÚJO/ASSESSORIA

Prefeitura informa os serviços essenciais que podem funcionar durante a pandemia


Prefeitura informa os serviços essenciais que podem funcionar durante a pandemia

Decreto do Governo aponta os serviços que devem funcionar durante a pandemia (Foto: Reprodução/Internet)

 

A Prefeitura de Palmeira dos Índios, por meio da Procuradoria Geral do Município, pede à população que esteja atenta aos estabelecimentos que podem funcionar durante a pandemia da Covid-19, o novo coronavírus. Em consonância com o Decreto do Governo de Alagoas, o Decreto Municipal também destaca o que pode funcionar, durante este período, como supermercados, distribuidoras e revendedoras de gás e água, padarias, lojas de conveniências, bancos e casas lotéricas. Clínicas veterinárias, laboratórios, óticas, consultórios médicos e odontológicos para serviços de urgência e, com hora marcada, também podem funcionar, entre outros serviços.

 

Confira abaixo os estabelecimentos que podem manter atendimento para a população e alguns pontos do Decreto do Governo do Estado:

 

DOEAL 05_05_2020 COMPLETO

 

I – os órgãos de imprensa e meios de comunicação e
telecomunicação em geral;
II – serviço de call center;
III – os estabelecimentos médicos e odontológicos, hospitalares,
laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, clínicas de
fisioterapia e de vacinação, psicólogos, terapia ocupacional,
fonoaudiólogos, para serviços de emergência ou consulta com
hora marcada, e as óticas;
IV – distribuidoras e revendedoras de água e gás;
V – distribuidores de energia elétrica;
VI – serviços de telecomunicações;
VII – segurança privada;
VIII – postos de combustíveis;
IX – funerárias;
X – estabelecimentos bancários e lotéricas;
XI – clínicas veterinárias e lojas de produtos para animais, lojas
de plantas, serviços de jardinagem e lojas de defensivos e insumos
agrícolas e animais;
XII – lojas de material de construção e prevenção de incêndio;
XIII – indústrias, bem como os respectivos fornecedores e
distribuidores;
XIV – lavanderias, lojas e estabelecimentos de produtos sanitizantes
e de limpeza, e demais do segmento vinculado a área de limpeza e
que garantam melhorias na higienização da população;
XV – oficinas mecânicas, lojas de autopeças, e estabelecimentos
de higienização veicular, com hora marcada e sem aglomeração
de pessoas;
XVI – papelarias, bancas de revistas e livrarias;
XVII – estabelecimento de profissionais liberais (arquitetos,
advogados, contadores, corretores de imóveis, economistas,
administradores, corretores de seguros, publicitários, entre
outros), desde que ocorra com hora marcada e sem aglomeração de
pessoas e disponibilização de álcool gel 70% (setenta por cento)
para clientes e funcionários;
XVIII – concessionárias e revendedoras, de carros e motos,
seguindo as normas estabelecidas pelo Departamento Estadual
de Trânsito – DETRAN/AL, por meio de portaria de seu Diretor
Presidente; e
XIX – lojas de tecidos e aviamentos, facilitando a fabricação de
máscaras.

 

§ 3º Não incorrem na vedação de que trata este artigo as padarias,
lojas de conveniência, mercados, supermercados, minimercados,
açougues, peixarias e estabelecimentos de alimentos funcionais
e suplementos, sendo expressamente proibido o consumo local,
tanto de bebidas quanto de comidas.
§ 4º A suspensão de atividades a que se refere o inciso
I do caput deste artigo, não se aplica a bares, restaurantes,
lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no
interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços
sejam prestados exclusivamente a hóspedes, bem como de
hospitais, clínicas da área de saúde e postos de combustíveis nas
rodovias alagoanas.
§ 5º No período de que trata o caput deste artigo, restaurantes,
lanchonetes e estabelecimentos congêneres poderão funcionar
por serviços de entrega, inclusive por aplicativo, e na modalidade
“Pegue e Leve”, sendo expressamente proibido o consumo local,
tanto de bebidas quanto de comidas.
§ 6º Durante o prazo de suspensão de atividades, lojas e outros
estabelecimentos comerciais também poderão funcionar por
meio de serviços de entrega, inclusive por aplicativo, vedado,
em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes nas suas
dependências.
§ 7º A vedação prevista no inciso II, do § 1º deste artigo, iniciar-
se-á a partir da 0 (zero) do dia 06 de maio de 2020.
§ 8º A vedação a que se refere a inciso III, do § 1º deste artigo, terá
início a partir da 0 (zero) do dia 06 de maio de 2020.
§ 9º Não se aplica o disposto neste artigo ao transporte de carga no
âmbito do Estado de Alagoas.